Art. 61. Compete a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio, Serviço e Turismo as seguintes atribuições:
I - Programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio pecuarista;
II - Formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor agrícola do Município;
III - Acompanhar e incentivar as atividades relacionadas a agricultura familiar através de implementação de programas e projetos específicos para tal finalidade;
IV - Apoiar e dar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola do Município;
V - Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento rural do Município;
VI - Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos Municipais e aos fundos vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente;
VII - Coordenar a inspeção sanitária animal e as campanhas de vacinação de rebanhos;
VIII - Desenvolver outras atividades afins a Agricultura;
IX - Promover a educação agro-ambiental dos pequenos produtores, orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases;
X - Organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento agro-ambientais, com prioridades para as microbacias hidrográficas que e apresentam maior densidade de uso atual;
XI - Organizar e promover eventos e articulações que visem o meio-ambiente;
XII - A promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis;
XIII - Fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
XIV - Desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico;
XV - Prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes;
XVI - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XVII - Cadastramento de produtores;
XVIII - Inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados;
XIX - Sugerir medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas insatisfatórias;
XX - Identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes;
XXI - Realizar tarefas de educação e saúde;
XXII - Realizar tarefas administrativas ligadas ao programa de Saneamento Comunitário;
XXIII - Instituir programas de limpeza sanitária;
XIV - Executar tarefas inerentes à cultura de mudas, selecionar sementes, plantar e replantar mudas;
XXV - Captar e orientar o meio empresarial a fim de investir no Município, através de adequadas políticas financeiras, tributárias e fiscais;
XXVI - Política de desenvolvimento da indústria e comércio;
XXVII - Regulamentar e executar programas e atividades relativas a indústria e comércio;
XXVIII - Aplicar mecanismos de defesa a indústria e comércio;
XXIX - Planejar, organizar, dirigir e controlar todas as atividades pertinentes ao contexto da gestão de ações voltadas para o desenvolvimento do turismo no âmbito municipal;
XXX - Promover o desenvolvimento das atividades turísticas e dos eventos de interesse cultural da coletividade;
XXXI - Apoiar a realização das atividades turísticas e culturais, com vistas ao desenvolvimento, identificação, valorização e divulgação da cultura e da arte popular da região;
XXXII - Administrar os espaços turísticos do município;
XXXIII - Incentivar a indústria hoteleira no Município, bem como prestar esclarecimentos sobre as fontes de recursos oficiais disponíveis na área;
XXXIV - Confeccionar material informativo, guias explicativos e outros tipos de material de propaganda e publicidade, com a finalidade de divulgar o potencial turístico do Município;
XXXV - Desenvolver ações para promoções de vendas dos produtos típicos locais e serviços, que o Município tem capacidade de ofertar.