DECRETO DE LIMPEZA DE LOTES URBANOS
Publicado em: 22 de Março de 2025
Data: 22 de Março de 2025
DECRETO Nº 022, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a política de limpeza de lotes e terrenos baldios, bem como a desobstrução dos passeios públicos no Município de Ipiranga do Norte/MT, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte/MT.
CONSIDERANDO o memorando recebido da SecretariaMunicipal de Infraestrutura e Serviços Públicos informando a necessidade de providência em ampla escala em relação alimpeza urbana do município de Ipiranga do Norte;
CONSIDERANDO o memorando recebido da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, o qual informa que a atual acumulação de mato, entulhos e resíduos sólidos em terrenos não edificados gera grave risco ao meio ambiente e à saúde, contribuindo para a proliferação de vetores de doenças e comprometendo a drenagem urbana;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde já adotou medidas de controle, incluindo orientação comunitária e pulverização de 136 quarteirões, visando à contenção da proliferação do mosquito transmissor;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Posturas do Município de Ipiranga do Norte (Lei Complementar nº 024, de 29 de outubro de 2014);
CONSIDERANDO que os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais, são responsáveis e obrigados a conservar em perfeito estado de passeio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações (artigo 6º do Código de Posturas do Município de Ipiranga do Norte);
CONSIDERANDO que é garantido o livre acesso e trânsito da população nas vias e nos logradouros públicos (artigo 57 do Código de Posturas do Município de Ipiranga do Norte);
CONSIDERANDO que todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais animais nocivos existentes dentro do seu imóvel (artigo 78 do Código de Posturas do Município de Ipiranga do Norte);
CONSIDERANDO que todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais animais nocivos existentes dentro do seu imóvel (artigo 78 do Código de Posturas do Município de Ipiranga do Norte);
CONSIDERANDO ainda a que os proprietários de lotes localizados no perímetro urbano do Município de Ipiranga do Norte - MT são obrigados a mantê-los limpos, livres de lixo domiciliar e entulhos, com boa drenagem, de modo a evitar o comprometimento da saúde pública (artigo 1º da Lei Complementar nº 09 de 28 de março de 2011);
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública à fiscalização das condições de higiene e limpeza das habitações, objetivando proteger a saúde da comunidade;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam NOTIFICADOS todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer titulo de imóveis situados no Município de Ipiranga do Norte, para que procedam à limpeza dos mesmos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, bem como mantenham lotes e terrenos baldios e passeios públicos em boas condições de higiene e limpeza.
§ 1º Os munícipes que não possuírem condições de realizar a limpeza de seus terrenos deverão informar à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a execução do serviço, que será realizado medianteagendamento e o pagamento da Taxa de Limpeza de LotesUrbana.
Art. 2º. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, executará o serviço de limpeza, roçada, remoção de entulho e lixo dos lotes e terrenos baldios e passeios públicos, sem prejuízos do lançamento e posterior cobrança do serviço de limpeza, que será cobrado Taxa de Limpeza de Lotes Urbanos no valor de R$ 1,04/m² (um real e quatro centavos por metro quadrado) de cada lote, conforme art. 3º, §1º da Lei Complementar Municipal n.º 09 de 28 de março de 2011.
Art. 3º. Além do pagamento da Taxa de Limpeza de Lotes Urbanos, será aplicado, aos proprietários, possuidores ou titulares a qualquer titulo de imóveis situados no Município de Ipiranga do Norte, que descumprirem o art. 1º deste Decreto, multa no valor de 40 UFM’s (Unidades Fiscais do Município), conforme previsto no art. 184, §1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 24, de 29 de outubro de 2014, que institui o Código de Posturas do Município de Ipiranga do Norte/MT.
Art. 4º. Findando o prazo do art. 1º deste decreto, ficam autorizadas as Secretarias Municipais de Infraestrutura e Serviços Públicos e de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio, Serviços e Turismo a adentrar nos terrenos não limpos para promover a roçada e remoção de entulhos, conforme disposto no art. 2º, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 09, de 28 de março de 2011.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, aos 14dias do mês de março de 2025.
JULIANO BERTICELLI
Prefeito Municipal
Rua dos Girassóis, 315, Centro, Ipiranga do Norte – MT, CEP: 78578000 – Tels. (66) 3588-2000