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Conselho de DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO - CMDRSS

Informações do Conselho
Sobre

Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário CMDRSS, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário.

Legislação: https://leismunicipais.com.br/a1/mt/i/ipiranga-do-norte/lei-ordinaria/2025/88/880/lei-ordinaria-n-880-2025-cria-o-conselho-municipal-de-desenvolvimento-rural-sustentavel-e-solidario-cmdrss-e-da-outras-providencias?q=880

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Informações Documento Visualizar | Baixar
Data: 24/03/2025
Categoria: Legislação
Titulo: DECRETO Nº 25, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Descrição: DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RU…
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Data: 17/03/2025
Categoria: Legislação
Titulo: LEI Nº 880, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Descrição: Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS) e…
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Competências do Conselho

O CMDRSS terá as seguintes competências:

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

II - Assegurar à efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

III - Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

IV - Elaborar e encaminhar propostas de desenvolvimento rural para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

V - Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;

VI - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

VII - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

VIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

IX - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;

X - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

XI - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;

XII - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;

XIII - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;

XIV - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XV - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

XVI - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XVII - Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;

XVIII - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

XIX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.