Art. 39. Compete a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação o planejamento e execução direta ou indiretamente de medidas que promovam o bem-estar social, melhoria na qualidade do padrão de vida da população em geral, especialmente os núcleos familiares de baixa renda e, especialmente:
I - O estudo, em todos os seus aspectos, da assistência e do serviço social;
II - A orientação, a fiscalização e a coordenação das atividades dos órgãos do serviço público e entidades privadas, nos assuntos de sua competência;
III - A pesquisa das causas de desequilíbrio social e ambiental, considerando as condições de vida e de trabalho;
IV - Elaboração do plano de organização de assistência ou de colaboração dos movimentos comunitários;
V - A coletânea e o levantamento de informações e dados estatísticos do serviço social.
VI - Estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os segmentos ativos da sociedade, programas, convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria;
VII - Prestar atendimento de caráter assistencial aos munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com prioridade para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, com o apoio da comunidade, inclusive mediante promoções sociais para angariar fundos;
VIII - Elaborar, coordenar, executar e supervisionar programas e projetos de assistência social;
IX - O atendimento especial que o Município presta aos munícipes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e orientação de ordem geral;
X - Pesquisar a realidade social e cadastrar através de fichário próprio, todos os núcleos familiares vulneráveis e de risco do Município;
XI - elaborar estratégias para superação das vulnerabilidades detectadas a fim de oportunizar o desenvolvimento integral dos indivíduos e da família;
XII - Propor e executar programas para o atendimento e soluções dos problemas detectados;
XIII - Promover o encaminhamento a serviços socioassistenciais para as pessoas que deles necessitam;
XIV - Promover a realização de convênios de assistência social com entidades congêneres, federais e estaduais;
XV - Coordenar a realização em parceria de programas de outras esferas de governo;
XVI - Promover, na forma da lei, serviço de apoio à criança e ao adolescente, efetivando os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
XVII - Promover, na forma da lei, serviço de apoio ao idoso, com vistas a resguardar seus direitos e melhorar sua qualidade de vida;
XVIII - Realizar outros serviços de assistência social à população do Município.
XIX - Formular, planejar e implementar política de trabalho, no âmbito do Município;
XX - Desenvolver programas e projetos destinados à geração de renda;
XXI - Implantar programas e projetos de capacitação de mão-de-obra;
XXII - Oportunizar informações para ampliação da demanda de geração de emprego e renda;
XXIII - Realizar outras atividades afins compatíveis com as especificadas.
XXIV - Conduzir a política habitacional do Município dirigida às famílias em situação de vulnerabilidade social, proporcionando o acesso à moradia;
XXV - Planejar, organizar, executar e controlar as atividades habitacionais;
XXVI - Administrar, conjuntamente com outros órgãos públicos, o Fundo Municipal de Habitação;
XXVII - Efetuar levantamentos, estudos, pareceres e outros documentos necessários ao desenvolvimento de projetos habitacionais, articuladamente com outros órgãos da administração municipal visando o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
XXVIII - Executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal;
XXIX - Efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;
XXX - Selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;
XXXI - Administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;
XXXII - Promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pela Secretaria;
XXXIII - Promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade;
XXXIV - Articular-se com os demais Setores e Secretarias, para maior unicidade e abrangência nas atividades realizadas.